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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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«Artigo 15.º-T

Injunção em matéria de arrendamento

1 – A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os

seguintes direitos do arrendatário:

a) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição

do senhorio, em caso de execução de intimação emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da

urbanização e da edificação ou do n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, quando a

injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo

22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados e de cópia da intimação a que se reporta;

b) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição

do senhorio, nos casos de reparações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 1036.º do Código Civil, quando a

injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo

22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados.

c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada

pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por

auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;

d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de

pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea

b) do n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;

e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida

pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por auto emitido pela

autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;

2 – Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B

dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido

auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

3 – Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do número anterior, a sanção pecuniária

prevista no n.º 5 do artigo 13.º-B passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50

euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa

data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo

9.º.

4 – À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B.

5 – O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.

Artigo 15.º-U

Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento

1 – É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Serviço de Injunção em Matéria de

Arrendamento (SIMA) destinado a assegurar a tramitação da injunção em matéria de arrendamento prevista no

artigo anterior.

2 – O SIMA tem competência em todo o território nacional.»

Artigo 6.º

Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

1 – A secção IV do Capítulo II do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte epígrafe:

«SECÇÃO IV

Resolução de litígios»