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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

196

Artigo 1101.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo):

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à

desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja

possível a manutenção do arrendamento;

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que

pretenda a cessação.

Artigo 1103.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra

prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o

senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores.

Artigo 1104.º

Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por

comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua

efetivação.

Artigo 1106.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

1 – (Revogado).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .