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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

198

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de

receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.

4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-

se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida,

prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, é título executivo para a

execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo

arrendatário em substituição do senhorio.

Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita

ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:

a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou

superior a 60/prct; ou que