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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

194

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1041.º, 1069.º, 1074.º, 1083.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º, 1106.º e

1110.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1041.º

[…]

1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em

atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de

pagamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve nos 90

dias seguintes notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.

6 – O senhorio apenas poderá exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a

notificação prevista no número anterior.

7 – Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de

regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à

resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.

Artigo 1069.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2– Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este

pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado

pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis

meses.

Artigo 1074.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A

do regime jurídico das obras em prédios arrendados.

4 – (Eliminado).

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1083.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .