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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 1110.º

[…]

1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins

não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto

quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto nos números e no artigo seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu

termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto

no n.º 2 do artigo 1096.º.

4 – Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio

não pode opor-se à renovação.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação

atual, os artigos 1067.º-A e 1110.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1067.º-A

Não discriminação no acesso ao arrendamento

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem

étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género,

orientação sexual, idade ou deficiência.

2 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em

categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.

Artigo 1110.º-A

Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio

1 – Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos

previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º.

2 – A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e

os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato

de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o

arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.

4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário

nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico das obras em prédios arrendados.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 10.º, 14.º-A, 28.º, 35.º, 36.º e 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: