O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 2018

195

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário,

por escrito registado com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção

por fim ao arrendamento naqueles termos.

Artigo 1095.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos,

considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,

respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente

ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou

turísticos, neles exarados.

Artigo 1096.º

[…]

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu

termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do

artigo anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1097.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos

três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em

1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo

1103.º.

Artigo 1098.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,

mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de

desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que

com este viva em economia comum há mais de um ano.