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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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d) Deve ser regulada a comunicação da admissão do requerimento de injunção aos serviços da Segurança Social e ao município competentes, para efeitos de avaliação da necessidade de apoios no âmbito da ação social, sem prejuízo do disposto em matéria de proteção de dados. Proposta de alteração de 17.12.2018

Artigo 14.ºLegislação

complementar 1 - No prazo de 180

dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento previsto no artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei.

APROVADO Contra PSD Abstenção CDS, A favor PS PCP BE 2 - O Governo fica

autorizado a aprovar,