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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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alterações introduzidas pela presente lei, o regime a aprovar tem o sentido e extensão estabelecidos nos artigos 15.º-B a 15.º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, com as seguintes especificidades: a) Deve ser alterado o regime da notificação prevista no artigo 15.º-D, no sentido assegurar a informação do requerido sobre a possibilidade e modo de oposição e sobre as consequências da falta de oposição; b) Devem ser revistos as condições e o prazo de oposição previstos no artigo 15.º-F, no sentido de acautelar a efetivação deste direito por parte do arrendatário; c) Pode prever-se o estabelecimento de procedimento simplificado, nos casos em que seja convencionado o pagamento da renda por depósito ou transferência para conta bancária determinada;