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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei. 2 – […]. 3 – […]. 4 – O disposto no artigo 4.º, na parte respeitante à alteração do artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, bem como o disposto na alínea b) do artigo 10.º e no artigo 11.º, produzem efeitos na data de entrada em vigor do diploma previsto no artigo anterior. 5 – Transita para o SIMA, nos termos do número anterior, a competência para a tramitação dos procedimentos previstos no artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de

fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode denunciar o contrato, ou opor-se à renovação do contrato, com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»

aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei. 2 – Na falta de celebração de contrato escrito por motivo não imputável ao arrendatário, os contratos de arrendamento habitacional em execução à data de entrada em vigor da presente lei, quando seja demonstrada a utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo período mínimo de um ano anterior àquela data, consideram-se celebrados por duração indeterminada. 3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 25 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode denunciar o contrato, ou opor-se à renovação do contrato, com o fundamento previsto na