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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

182

Artigo 6.º Norma repristinatória no âmbito do Novo Regime

do Arrendamento Urbano São repristinados os artigos 14.º e 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação original. REJEITADO

Contra CDS, PSD, PS Abstenção A favor BE PCP

TE

MA

Legislação em vigor

PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)

Data de entrada:27.04.2018

Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)

18.09.2018

Propostas PS à PPL 129 (Gov)

12.10.2018

Propostas PCP à PPL 129 (Gov)

15.10.2018

PPL 129 (Gov)

(baixou sem votação) Data de

entrada:30.04.2018

PJL 1043 (PSD)

Data de entrada:03.12.2018

AP

LIC

ÃO

NO

TE

MP

O E

EF

EIT

OS

Artigo 9.º Aplicação no tempo

As alterações ao Código Civil e ao Novo Regime do Arrendamento Urbano são aplicáveis a todos os contratos em vigor, independentemente da sua prévia denúncia nos termos da legislação anterior.

Contra Abstenção A favor

DIS

PO

SIÇ

ÕE

S

TR

AN

SIT

ÓR

IAS

Artigo 14.º [lapso na numeração, devendo

ler-se art.º 8.º] Artigo 8.º

[…] 1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

«Artigo 8.º (Disposição transitória)

1- […]. 2- […] 3- Nos contratos de arrendamento habitacionais previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de

Artigo 8.º Disposição transitória 1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplica-se