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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

178

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* Correção proposta PCP enviada em 15.10, aqui considerada

«Artigo 8.º

(Disposição transitória)

1- […]. 2- […]

3 –Nos contratos de arrendamento habitacionais cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio não pode opor-se à renovação de contrato, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»

REJEITADO

Artigo 8.º Disposição transitória

1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei. 2 – Na falta de celebração de contrato escrito por motivo não imputável ao arrendatário, os contratos de arrendamento habitacional em execução à data de entrada em vigor da presente lei, quando seja demonstrada a utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo período mínimo de um ano anterior àquela data, consideram-se celebrados por duração indeterminada. 3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 25 anos no locado e tenha idade