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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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2- O SIMA tem competência em todo o território nacional. PREJUDICADO

Contra Abstenção A favor

LE

GIS

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TA

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Artigo 13.º Legislação

complementar 1- No prazo de 180 dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento previsto no artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei. 2- O regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento, a aprovar nos termos do número anterior, tem por objeto os pedidos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei. 3- No que respeita ao pedido previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as