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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo anterior.» Propostas de alteração de 17.12.2018 Artigo 15.º [corresponde ao artigo 8.º da PPL 129/XIII] Disposição transitória 1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei. 2 – O disposto nos n.os 2 e 3 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma. 3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo

alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.» PREJUDICADO