O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

64

TÍT

UL

O P

AR

A P

AG

AM

EN

TO

DE

RE

ND

AS

, E

NC

AR

GO

S O

U D

ES

PE

SA

S

14.º

– A

NR

AU

Artigo 14.º-A Título para pagamento de rendas, encargos

ou despesas O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.

Art.º 7.º PJL 847 Revoga art.os 14.º – A e

15.º – A a 15.º – S do NRAU

Artigo 14.º – A

Revogado.

Artigo 14.º-A […]

1 – [anterior corpo do artigo]. 2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.

Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE

Contra Abstenção A favor