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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior. 6 – No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado. 7 – Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio. 8 – As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.

*** Redação da Lei 6/2006

Artigo 15.º Título executivo

1 – Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa: a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de

2 – Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados. 3 – Quando requerida pelo senhorio, a injunção em matéria de arrendamento apenas pode ser utilizada relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado. 4 - Quando haja lugar a injunção nos termos da alínea b) do n.º 1, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior. 5 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou