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20 DE DEZEMBRO DE 2018

65

TE

MA

Legislação em vigor

PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)

Data de entrada:27.04.2018

Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)

18.09.2018

Propostas PS à PPL 129 (Gov)

12.10.2018

Propostas PCP à PPL 129 (Gov)

15.10.2018

PPL 129 (Gov)

(baixou sem votação) Data de

entrada:30.04.2018

PJL 1043 (PSD)

Data de entrada:03.12.2018

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Artigo 15.º Procedimento

especial de despejo 1 – O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. 2 – Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento: a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à

Art.º 6.º PJL 847

Repristina redação da Lei 6/2006

Artigo 15.º

Título executivo 1 – Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa: a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito donde conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil; d) Em caso de denúncia por comunicação, o

Artigo 15.º Injunção em matéria de

arrendamento 1 – A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os seguintes direitos das partes: a) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio, nos seguintes casos: i) Execução de intimação emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados e de cópia da intimação a que se reporta; ii) Reparações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 1036.º do Código Civil,

Artigo 3.º B revoga os artigos da Subsecção II, do Capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, 15.º; 15.º A; 15.º B; 15.º C; 15.º D; 15.º E; 15.º F; 15.º G; 15.º H; 15.º I; 15.º J; 15.º K; 15.º L; 15.º M; 15.º N; 15.º O; 15.º P; 15.º Q; 15.º R e 15.º S;

Artigo 15.º Revogado.