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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito donde conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil; d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo diploma; e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo,

despesas deduzido cumulativamente, nos termos do número anterior, o procedimento segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado. 6 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, nos pedidos previstos na alínea b) do n.º 1, sobre a autorização de entrada no domicílio. 7 – As rendas que se forem vencendo na pendência da injunção requerida pelo senhorio nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 8 – O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.