O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

24

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de novembro de

2018, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 5 de dezembro de

2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov) pretende alterar, pela décima segunda vez, o Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro – cfr. artigo 1.º.

Refere o Governo que «a intervenção proposta para o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

(ETAF) assenta em três traves mestras:

1 – Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e

da matéria;

2 – Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências

reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e

de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo

e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica;

3 – Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais

Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplifica-se a criação dos gabinetes,

remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais» – cfr. exposição de motivos.

Em relação à especialização:

 No que concerne à jurisdição administrativa, é proposto o seguinte:

Prevê-se que os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado,

possam ser desdobrados em juízos de competência especializada, quando o volume ou a complexidade do

serviço o justifiquem, dentro da respetiva área de jurisdição, ou em jurisdição alargada – cfr. artigo 9.º, n.os

4 e 6;

Prevê-se a possibilidade de criação dos seguintes juízos de competência especializada

administrativa:

o Juízo administrativo comum, ao qual é atribuída uma esfera de competência residual, cabendo-lhe

conhecer, em primeira instância, de todos os processos que incidam sobre matéria administrativa

que não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada – cfr. artigos 9.º, n.º 5, alínea

a), e 44.º-A, n.º 1, alínea a);

o Juízo administrativo social, competindo-lhe conhecer dos processos relativos a litígios em matéria

de emprego público e da sua formação, e relacionados com formas públicas ou privadas de

proteção social – cfr. artigos 9.º, n.º 5 alínea b), e 44.º-A, n.º 1 alínea b);

o Juízo de contratos públicos, cabendo-lhe conhecer os processos relativos à validade de atos pré-

contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos – cfr. artigos 9.º, n.º

5, alínea c), e 44.º-A, n.º 1, alínea c); e

o Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, competindo-lhe conhecer os processos

relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à

jurisdição administrativa, e as demais matérias que lhe sejam deferidas por lei – cfr. artigos 9.º, n.º

5, alínea d), e 44.º-A, n.º 1, alínea d).

 No que respeita à jurisdição tributária, é proposto o seguinte: