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3 DE JANEIRO DE 2019

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Prevê-se igualmente a possibilidade de os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo

agregado, serem desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o

justifiquem, em juízos de competência especializada – cfr. artigo 9.º-A, n.º 1;

Prevê-se a possibilidade de criação dos seguintes juízos de competência especializada tributária:

o Juízo tributário comum, o qual tem uma esfera de competência residual, cabendo-lhe conhecer, em

primeira instância, de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência

não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais – cfr. artigos 9.º-

A, n.º 2, alínea a), e 49.º-A, n.º 1, alínea a);

o Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, competindo-lhe conhecer de todos os

processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias –

cfr. artigos 9.º-A, n.º 2, alínea b), e 49.º-A, n.º 1, alínea b).

Em matéria de administração e gestão dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários,

prevê-se a designação de um único presidente para um conjunto de tribunais integrados numa determinada

zona geográfica – cfr. artigo 43.º, n.º 1, e revogação do artigo 48.º –, bem como a figura do administrador

judiciário – cfr. artigo 56.º, n.º 1 – e de um magistrado do Ministério Público coordenador – cfr. artigo 52.º-A.

Para efeitos de presidência e administração dos tribunais de 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal,

o território nacional é dividido em zonas geográficas, sendo que a respetiva definição, sede e área territorial

são determinadas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças e

da justiça – cfr. artigos 39.º, n.os 4 e 5, e 45.º, n.º 3.

Quanto à assessoria, estende-se a possibilidade de existência de gabinetes de apoio nos tribunais

centrais administrativos, especificando-se que estes gabinetes prestam assessoria aos juízes, ao presidente

do respetivo tribunal e aos magistrados do Ministério Público, e prevendo-se que aos especialistas destes

gabinetes se aplique o regime de impedimentos previsto na lei processual civil para os juízes, com as

necessárias adaptações – cfr. artigo 56.º-A, n.os 2 e 3.

O Governo aproveita o ensejo para «rever um conjunto de aspetos ligados ao regime aplicável ao

funcionamento e competências do Supremo Tribunal Administrativo e, bem assim, ao regime relativo às

competências da Secção de Contencioso Tributário e de Contencioso Administrativo» – cfr. exposição de

motivos.

Neste particular, prevê-se:

 A alteração da alínea b) do artigo 26.º, passando a competir à Secção de Contencioso Tributário do

Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais

tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;

 A reformulação da composição do plenário do STA – cfr. artigos 28.º e 30.º;

 A possibilidade de, no caso de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre

acórdãos de ambas as Secções do STA, dever ter lugar uma iniciativa processual do Ministério Público, com

vista à uniformização de jurisprudência – cfr. artigo 29.º;

 A atribuição da competência para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais da jurisdição ao

Presidente do STA, retirando-se tal competência às Secções e ao Plenário do STA – cfr. novo n.º 2 do artigo

23.º, revogação da alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea g) do artigo 26.º, e alteração do artigo 29.º;

 A atribuição aos presidentes dos tribunais centrais administrativos da competência para conhecer dos

conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízes de

competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo – nova alínea t)

do n.º 1 do artigo 36.º.

São ainda propostas, entre outras, as seguintes alterações ao ETAF:

 Exclui-se expressamente da jurisdição administrativa e fiscal os litígios emergentes das relações de

consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva – cfr.