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3 DE JANEIRO DE 2019

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo no âmbito do desígnio de reforma da justiça

administrativa e fiscal1, visa introduzir ajustamentos na organização da jurisdição administrativa e fiscal através

da alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) – aprovado em anexo à Lei

n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

A intervenção legislativa proposta apresenta, de acordo com o proponente, três propósitos fundamentais:

– a especialização dos tribunais de 1.ª instância desta jurisdição;

– a consagração de um novo modelo de gestão para os tribunais administrativos e fiscais, consubstanciado

numa presidência para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e tributários de uma determinada

área geográfica;

– a revisão do modelo dos gabinetes de apoio aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

O articulado proposto – a alteração de 29 artigos do ETAF e o aditamento de 2 novos artigos ao mesmo

Estatuto – dedica-se, pois, essencialmente:

– à criação de juízos especializados em razão da espécie processual e da matéria, bem como de um juízo

administrativo comum com competência residual, visando dar resposta à “crescente segmentação e

tecnicidade da vida económica e social”.

A proposta inclui assim a previsão do desdobramento dos tribunais administrativos de círculo em juízos de

competência especializada e a possibilidade de criação de juízos de competência especializada administrativa

(comum; social; de contratos públicos; de urbanismo, ambiente e ordenamento do território); prevendo

simetricamente a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em juízos de competência

especializada e a possibilidade de criação de juízos de competência especializada (tributário comum e de

execução fiscal e de recursos contraordenacionais);

– no plano da administração e gestão dos tribunais administrativos de círculo e tributários, à adoção de um

modelo de presidência e de divisão do território nacional em quatro zonas, para efeitos de gestão em modo

agrupado, introduzindo a figura do administrador judiciário e de um magistrado do Ministério Público

coordenador;

– à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, simplificando-se a respetiva criação, que com remissão para

o disposto regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

A par destas alterações estruturais, a iniciativa propõe a revisão de «um conjunto de aspetos ligados ao

regime aplicável ao funcionamento e competência do Supremo Tribunal Administrativo e, bem assim, ao

regime relativo às competências da Secção de Contencioso Tributário e de Contencioso Administrativo», que

aproxima das soluções legais aplicáveis aos tribunais judiciais, designadamente:

– passando a prever a competência da Secção de Contencioso Tributário do STA para conhecer dos

recursos de decisões de mérito dos tribunais tributários, numa aproximação ao recurso per saltum consagrado

no CPTA;

– reformulando a composição do Plenário do STA e formações de julgamento e garantindo a possibilidade

de funcionamento do mecanismo processual de uniformização de jurisprudência, através da previsão da

correspondente iniciativa processual do Ministério Público;

1 Concretizada na apresentação de um conjunto de propostas legislativas, de que são exemplo a presente e a Proposta de Lei n.º 168/XIII, precedidas do estudo «Justiça e Eficiência: O Caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais», encomendado pelo Governo ao Observatório Permanente da Justiça e decorreram das propostas e conclusões dos Grupos de Trabalho para a Reforma da Jurisdição Administrativa e Fiscal, apresentadas em Conferência sobre «Os Desafios e Soluções para a Jurisdição Administrativa e Fiscal», que teve lugar em 24 de maio de 2017.