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3 DE JANEIRO DE 2019

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Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de setembro de 2018 e, para efeitos do n.º 2

do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

Na exposição de motivos o Governo não faz referência à consulta de quaisquer entidades, mas a iniciativa

vem acompanhada de pareceres de entidades ouvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, que se

encontram identificadas no ponto V desta nota.

O Governo junta ainda a ficha de avaliação prévia de impacto de género, que se encontra disponível na

página da iniciativa.

A proposta de lei deu entrada em 28 de novembro do corrente ano, foi admitida em 29 do mesmo mês, e

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República da mesma data baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 5 de

dezembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da apreciação na especialidade e em redação final.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

No entanto, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»19. Neste caso a iniciativa legislativa pretende alterar

o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Considerando esta regra, bem como a redação do artigo 1.º (Objeto) e verificadas as alterações sofridas

pelo Estatuto, tendo a décima primeira sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro,

sugere-se à Comissão competente o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei

n.º 13/2002, de 19 de fevereiro»

Os autores promovem (artigo 5.º) a republicação do Estatuto, em anexo, uma vez que as alterações

propostas abrangem mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a

última versão republicada, em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 6.º que a entrada em

vigor ocorrerá 60 dias após o da sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Para efeitos de apreciação na especialidade chama-se a atenção para que no artigo 4.º, norma revogatória,

devem constar também as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 49.º-A, que são expressamente

revogadas no âmbito da alteração do Estatuto e não constam do elenco final das revogações.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não prevê a necessidade da sua própria regulamentação. Fazem-se, no entanto, referências a

19 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.