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3 DE JANEIRO DE 2019

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administrativos, responsabilidade civil da Administração, e todas as demais decorrentes da tutela de direitos e

interesses protegidos dos cidadãos, nos termos do artigo 268.º, n.º 5).»

Após a consolidação constitucional dos tribunais administrativos e fiscais, seguiram-se alterações

estruturais das questões processuais destes, com a aprovação do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro6, e um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, através da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro7, objeto de alteração pela presente iniciativa.

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após a sua publicação pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro8, sofreu 11 alterações através das Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de

dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de

agosto, 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e pelas Leis n.os 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Na sequência da aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, surgiu a necessidade de

definição da sede e da área de jurisdição destes tribunais, ao nível da 1.ª como da 2.ª instância, bem como

uma definição do regime de organização interna, o que veio a suceder com o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29

de dezembro9.

Em todas as matérias que não estejam especialmente regulada no ETAF, são subsidiariamente aplicáveis,

com as devidas adaptações, aos tribunais administrativos e fiscais as disposições relativas aos tribunais

judiciais, presentes na Lei da Organização do Sistema Judiciário10, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto. O mesmo se verifica quanto aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, que se regem pelas

normas constantes no ETAF e, subsidiariamente, as disposições constantes do Estatuto dos Magistrados

Judiciais11.

O regime processual consta no já referido Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro12, enquanto que o regime procedimental das questões tributárias consta do

Código de Procedimento e de Processo Tribuário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro13.

O ETAF define como incumbência do Governo a definição da sede, da organização e da área de jurisdição

dos tribunais administrativos e fiscais, concretizadas no Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro14. O n.º

1 do artigo 4.º deste diploma refere que a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e

fiscal é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça. – a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria n.º

380/2017, de 19 de dezembro15, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais

administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo

Tribunal Administrativo, através de uma aplicação denominada de SITAF.

Por outro lado, os litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, previstos na Lei n.º

23/96, de 26 de julho16, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente

de serviços públicos essenciais, ficam excluídos da jurisdição administrativa.

Cumpre ainda mencionar:

 Os sítios na Internet do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho dos

Oficiais de Justiça, da Procuradoria-Geral da República e da Direcção-Geral da Administração da Justiça;

 O Estatuto do Ministério Público17 enquanto representante do Estado em juízo; e

 A Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira18, enquanto representante da fazenda pública em

juízo.

6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 8 Retificada pelas Declarações de Retificação n.os 14/2002, de 20 de março e 18/2002, de 12 de abril. 9 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 10 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 11 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 12 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 13 Versão consolidada retirada do portal na Internet da Autoridade Tributária. 14 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 15 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 16 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 17 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 18 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.