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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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regulamentação na nova redação dos artigos 9.º, 9.º-A, 39.º, 45.º, 63.º, 82.º e 86.º do ETAF.

Não é feita referência a qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

Prevê a Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial20 a existência de uma jurisdição

especializada de contencioso administrativo composta, em primeira instância, por julgados do contencioso

administrativo (Juzgados de lo Contencioso-Administrativo) e julgados centrais do contencioso administrativo

(Juzgados Centralesde lo Contencioso-Administrativo).

Os julgados do contencioso administrativo (um ou mais em cada província ou um para mais de uma

província) conhecem, em primeira ou única instância, dos recursos contenciosos contra atos que

expressamente a lei lhes atribua (n.os 1 e 3 do artigo 90 e n.º 1 do artigo 91 da Ley Orgánica 6/1985).

Os julgados centrais do contencioso administrativo, com jurisdição em toda a Espanha e sede em Madrid,

conhecem, em primeira ou única instância, dos recursos contenciosos contra disposições e atos emanados de

autoridades, organismos, órgãos e entidades públicas com competência em todo o território nacional, nos

termos que a lei estabeleça (n.os 4, 5 e 6 do artigo 90 da Ley Orgánica 6/1985).

O Tribunal Superior de Justiça de cada comunidade autónoma culmina, no que toca ao contencioso

administrativo, a organização judicial no âmbito territorial daquela, sem prejuízo da jurisdição que corresponde

ao Tribunal Supremo (artigo 70 da Ley Orgánica 6/1985), funcionando igualmente em secção de Contencioso

Administrativo (artigo 72 da Ley Orgánica 6/1985).

Segundo os artigos 64 e 66 da Ley Orgánica 6/1985, a Audiência Nacional, instância de recurso, funciona

também com secção de contencioso administrativo, julgando:

– Em única instância, os recursos contenciosos contra disposições e atos dos Ministros e Secretários de

Estado que a lei não atribua aos julgados centrais do Contencioso Administrativo;

– Também em única instância, dos recursos contenciosos contra os atos da Comisión de Vigilancia de

Actividades de Financiación del Terrorismo;

– Dos recursos devolutivos que a lei estabeleça contra as resoluções dos julgados centrais do contencioso

administrativo;

– Dos recursos não atribuídos aos Tribunais Superiores de Justiça em relação aos convénios entre as

administrações públicas e às resoluções do Tribunal Económico-Administrativo Central;

– Dos conflitos de competência que se suscitem entre os julgados centrais do contencioso administrativo e

dos recursos que excecionalmente a lei lhe atribua.

No topo da hierarquia situa-se o Tribunal Supremo, que, segundo o artigo 55 da Ley Orgánica 6/1985,

dispõe de uma secção própria para o contencioso administrativo. De harmonia com o artigo 58.º da Ley

Orgánica 6/1985, o Tribunal Supremo conhece:

– Em instância única, dos recursos contenciosos contra atos e disposições do Consejo de Ministros e das

Comisiones Delegadas del Gobierno y del Consejo General del Poder Judicial e contra atos e disposições dos

20 Texto consolidado retirado de www.boe.es.