O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

30

– excluindo da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de litígios decorrentes da

prestação de serviços públicos essenciais, cometida aos tribunais judiciais;

– alargando a competência dos tribunais tributários ao conhecimento dos pedidos de declaração de

ilegalidade das normas administrativas em matéria fiscal.

As alterações concretamente propostas ficam evidenciadas no quadro comparativo que figura em anexo a

esta nota.

A proposta de lei em apreço contém seis artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração de artigos do ETAF; o terceiro de aditamento de novos artigos ao Estatuto; para

além de normas revogatória, de republicação da lei e de início da sua vigência.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 20.º, relativo ao acesso ao direito e tutela

jurisdicional efetiva, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus

direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios

económicos.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira o «direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (n.º

1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de

direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É certo que carece de

conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável dimensão

prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à disposição dos

indivíduos – nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas – uma organização judiciária e um

leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva.»2

O sistema judicial não é unitário, constituindo-se por diversas categorias de tribunais, diferentes entre si e

com estrutura e regimes específicos de cada um deles, sendo cada uma das categorias independente e

autónomas entre si encontrando-se previstas no artigo 209.º da Constituição. Uma dessas categorias é o

Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais (alínea b) do n.º 1 do artigo

209.º).

Os tribunais administrativos e fiscais, na redação originária da Constituição, eram de carácter facultativo3

passando, com a revisão constitucional de 89, a constituir uma categoria de tribunais com estatuto

constitucionalmente autónomo e com competência para dirimir os conflitos emergentes das relações

administrativas e fiscais. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que «esta constitucionalização formal

dos tribunais administrativos e fiscais limitou-se, de resto, a dar guarida a uma já longa experiência de

jurisdição administrativa e fiscal autónoma.»4

Os tribunais, qualquer que seja a sua categoria, são órgãos de soberania (artigo 110.º) estabelecendo-se,

no texto constitucional, algumas regras relativamente à organização e competência destes, estando as

relativas aos tribunais administrativos e fiscais previstas no artigo 212.º.

De acordo com o n.º 3 deste preceito constitucional, «compete aos tribunais administrativos e fiscais o

julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das

relações jurídicas administrativas e fiscais». Os conceitos de «ações» e «recursos contenciosos» defendem

J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira5, «são aqui recebidos seguramente com o sentido que lhes é atribuído

pela doutrina administrativa e processualista e que se encontra plasmado na legislação e jurisprudência

portuguesas. Tipicamente, os recursos contenciosos consistem na impugnação, com fundamento em

ilegalidade, de atos administrativos lesivos de direitos e interesses dos particulares (cfr. artigo 268.º, n.º 4); as

ações consistem na apresentação de uma pretensão, dirigida a um tribunal administrativo, no sentido de este

conhecer e decidir sobre a existência e conteúdo de uma relação jurídico-administrativa (contratos

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408. 3 O n.º 3 do artigo 212.º originalmente referia que poderia haver tribunais administrativos e fiscais. 4 Comentário VIII ao artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 549. 5 Comentário V ao artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 566.