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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º;

 Amplia-se a alçada dos tribunais tributários, que passa a ser a mesma da dos tribunais administrativos

de círculo, isto é, igual àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância (ou seja,

€50001) – cfr. revogação do n.º 2 e alteração do n.º 3 do artigo 6.º;

 Alarga-se a competência dos tribunais tributários, prevendo-se o conhecimento dos pedidos de

declaração da ilegalidade de todas as normas administrativas emitidas em matéria fiscal, e não apenas as de

âmbito regional ou local – cfr. subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º, retirando-se da competência da

Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas

administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal – cfr. revogação da alínea c) do artigo 38.º;

 Permite-se que a representação da Fazenda Pública possa ser conferida a licenciados em Solicitadoria

– cfr. artigo 54.º;

 Prevê-se a existência de uma bolsa de juízes e de magistrados do Ministério Público em cada uma das

zonas geográficas em que vier a ser dividido o território nacional – cfr. artigo 63.º;

 Alteram-se as regras de acesso ao STA:

o Deixam de poder candidatar-se os juízes dos tribunais da relação que tenham exercido funções na

jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos – revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º;

o Passa a exigir-se que os procuradores-gerais adjuntos que se candidatem a juiz no STA tenham 5

anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido funções durante 10 anos na jurisdição

administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república ou como

auditores jurídicos – cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;

o Passa a exigir-se que os juristas que se candidatem a juiz no STA sejam de reconhecido mérito com

pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional na área do direito público – cfr. alínea

d) do n.º 1 do artigo 66.º.

 Atribuição ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) da competência para

fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada, dentro do

quadro de cada tribunal – cfr. nova alínea k) do n.º 2 do artigo 74.º;

 O CSTAF passa a dispor de serviços de inspeção, constituídos por inspetores e secretários de inspeção

– cfr. artigo 82.º.

O ETAF, com as alterações agora propostas, é republicado em anexo à proposta de lei – cfr. artigo 5.º.

É proposto, por último, que estas alterações entrem em vigor «60 dias após a sua publicação» – cfr. artigo

6.º.

I c) Antecedentes

Esta proposta de lei enquadra-se no âmbito do pacote da reforma da justiça administrativa e fiscal

aprovada pelo Governo no Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.

Recorde-se que nesse Conselho de Ministros foram aprovados «cinco diplomas no âmbito, visando a

modernização e racionalização do sistema:

 Foi aprovada a proposta de lei que altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Numa

lógica de agilização dos procedimentos e incremento da eficiência e celeridade do sistema, a intervenção

proposta assenta em três traves-mestras: a especialização dos tribunais de primeira instância; a consagração

de um novo modelo de gestão dos tribunais administrativos e fiscais; e a revisão do modelo dos gabinetes de

apoio aos tribunais2;

 Foi igualmente aprovada uma proposta de lei que altera os regimes processuais no âmbito da jurisdição

1 Cfr. Artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. 2 Refere-se à Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov) – «Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», pendente em fase de generalidade.