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3 DE JANEIRO DE 2019

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do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP, tendo dado origem à Lei n.º 40-

A/2016, de 22 de dezembro).

 Projeto de Lei n.º 274/XIII/1.ª (PCP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (prejudicado em razão da aprovação,

em votação final global, do texto final da CACDLG relativo à Proposta de Lei n.º 30/XIII/2.ª, na reunião plenária

de 16 de dezembro de 2016).

 Projeto de Lei n.º 652/XII/4.ª (PS)–Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que

procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (na reunião plenária de 26

de setembro de 2014, na votação na generalidade, rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a

favor do PS, do BE e do PEV e a abstenção do PCP).

 Projeto de Lei n.º 634/XII/3.ª (PCP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (na reunião plenária de 26 de setembro

de 2014, na votação na generalidade, rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP,

do BE e do PEV e a abstenção do PS).

 Proposta de lei n.º 114/XII/2.ª (Gov)–Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário (na reunião

plenária de 28 de junho de 2013, em votação final global, aprovado o texto final da CACDLG relativo a esta

Proposta de Lei, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV,

tendo dado origem à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

Por último, na XI Legislatura, de referir a iniciativa legislativa que criou o tribunal de competência

especializada para a propriedade intelectual:

 Proposta de Lei n.º 32/XI/1.ª (Gov) – Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade

intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à

alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de

janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, à Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,

à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de

agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de

abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Código

da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, e aos Decretos-Lei n.os

95/2006, de 29 de maio, e 144/2006, de 31 de julho (na reunião plenária de 6 de abril de 2011, em votação

final global, aprovado com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e do PEV e abstenções do PSD e

do CDS-PP, tendo dado origem à Lei n.º 46/2011, de 24 de junho).

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não há registo de qualquer petição sobre a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1028/XIII/4.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS –

Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.