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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1028/XIII/4 (CDS-PP) – Quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de

Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual

Data de admissão: 26 de novembro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Rafael Silva e Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria João Godinho e Leonor Calvão Borges (DILP), e Margarida Ascensão (DAC) Data: 13 de dezembro de 2018 I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem por objetivo promover uma

alteração pontual da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto, em matéria de competência do Tribunal da Propriedade Intelectual, incidindo sobre um único artigo

– o artigo 111.º –, de forma a alargar a esfera de competência daquele Tribunal.

Invoca o proponente na exposição de motivos que, dispondo o Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI) de

competências genéricas e alargadas a todo o território nacional, designadamente em matéria de propriedade

industrial e de direito de autor e direitos conexos, incluindo em matéria contraordenacional para julgar recursos

de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP – alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 111.º da

LOSJ –, faria todo o sentido que os recursos das decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC),

organismo competente para o Registo de Obras Literárias e Artísticas1, em processos de registo e em

processos de contraordenação com conexão com a matéria de direito de autor e direitos conexos, fossem da

competência do TPI, como ocorre já em matérias paralelas no âmbito dos direitos de propriedade industrial.

Nesse sentido, a presente alteração propõe-se aditar essa competência para julgar recursos de decisões

em processos de contraordenação em matéria de direito de autor e direitos conexos, designadamente o

recurso das decisões da IGAC nesta matéria – já em relação a outras matérias da competência da IGAC sem

conexão com a disciplina da propriedade industrial, nas palavras do proponente, «fará sentido manter a

competência para os julgamentos de recurso na esfera dos tribunais atualmente competentes».

Tal desígnio traduz-se no aditamento de duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 111.º da LOSJ:

1 Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro (aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo Código