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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO PROJETO DE LEI N.º 1028/XIII/4.ª

Pessoas Coletivas; j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial; k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor. 2 – A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea k)] 2 – […]»

A iniciativa legislativa contém três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a alteração do artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário; e o terceiro determinando

que o início de vigência das normas ocorrerá 30 dias após a data da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O Tribunal da Propriedade Intelectual é um tribunal de competência especializada com jurisdição sobre

todo o território nacional e sede em Lisboa. Foi criado pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que alterou um

conjunto vasto de diplomas, entre os quais a Lei da Organização do Sistema Judiciário2 e o Código da

Propriedade Industrial3. Este Tribunal foi (a par do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,

também criado pela Lei n.º 46/2011), instituído pelo Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de março, e instalado pela

Portaria n.º 84/2012, de 29 de março, com efeitos a 30 de março de 2012. É composto por um juízo, embora o

Decreto-Lei que o instituiu preveja a possibilidade de ter dois juízos, por, como se refere no preâmbulo da

referida Portaria, apenas ter competência para tramitar os processos que dessem entrada após a sua

instalação, entendendo-se não haver necessidade de instalar os dois juízos.

Visou-se, com a criação do Tribunal da Propriedade Intelectual (e do Tribunal da Concorrência, Regulação

e Supervisão) assegurar «uma melhor redistribuição de processos e o descongestionamento e redução do

número de pendências nos Tribunais do Comércio», tendo em conta a «especial complexidade destas

matérias, o impacto supranacional dos bens jurídicos em causa e os motivos de celeridade no andamento das

decisões, garantindo uma decisão mais célere e mais adequada para estas questões» (cfr. preâmbulo do

Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de março).

As suas competências encontram-se fixadas no artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário,

que a presente iniciativa legislativa visa alterar.

A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) tem por missão controlar e auditar os serviços e

organismos dependentes ou sob tutela e superintendência da Ministra da Cultura e fiscalizar e superintender

na proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística (cfr.

artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica da IGAC). De entre as

competências que lhe estão atribuídas, refira-se o registo de obras literárias e artísticas4 e a instrução dos

processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, como acontece em matéria

de direito de autor5, das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos6 ou da

atividade tauromáquica7.

2 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; esta lei foi aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. 3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; este Código foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/2002, de 15 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 46/2011, de 24 de junho, e 83/2017, de 18 de agosto. 4 Tal como determinado pelo Regulamento do mesmo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro. 5 cfr. artigo 206.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos.