O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

12

No seu entendimento, «faz todo o sentido, todavia, que os recursos das decisões da IGAC em processos

de registo e em processos de contraordenação com conexão com a matéria de direitos de autor e conexos,

sejam da competência do TPI, como ocorre já em matérias paralelas no âmbito dos direitos de propriedade

industrial».

Ressalvam, contudo, que, «em relação a outras matérias da competência da IGAC sem conexão com a

disciplina da propriedade intelectual, fará sentido manter a competência para os julgamentos de recurso na

esfera dos tribunais atualmente competentes».

Do ponto vista formal, o articulado do diploma é composto apenas por 3 artigos que tratam,

respetivamente, do objeto, da alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, e da entrada em vigor.

I. c) Enquadramento

Presentemente, nos termos do artigo 111.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação atual,

que ora se pretende modificar, compete ao Tribunal da Propriedade Intelectual conhecer as questões relativas

a:

i) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

ii) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades

previstas na lei;

iii) Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de

utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e

demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de

registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e

indicações geográficas deduzidos em reconvenção;

iv) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP) que concedam ou

recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças,

declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos

de propriedade industrial;

v) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de

impugnação tomadas pelo INPI, IP, em processo de contraordenação;

vi) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

vii) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade

competente para o registo de nomes de domínio de «.PT», que registem, recusem o registo ou

removam um nome de domínio de «.PT»;

viii) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

ix) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) relativas à

admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de

Pessoas Coletivas;

x) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração

de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;

xi) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no

âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

I. d) Iniciativa pendentes

Com incidência no mesmo regime jurídico, encontra-se pendente, para apreciação em fase de

especialidade, a Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª do Governo que propõe alterações à Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Também de iniciativa do grupo parlamentar do CDS-PP, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º

785/XIII/3.ª, após requerimento para reapreciação com adiamento de votação na generalidade (em