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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Regulamentação

O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 7.º) que prevê a regulamentação das

matérias do foro disciplinar no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Quando à entrada em vigor, a iniciativa dispõe, no n.º 1 do artigo 8.ª, que a mesma entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supramencionada, que

determina que «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

É de referir ainda que o n.º 2 do artigo 8.º contempla uma matéria que deverá ser prevista enquanto norma

transitória e não enquanto norma relativa à entrada em vigor, sugerindo-se assim a sua individualização em

artigo autónomo.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No projeto de lei em apreciação prevê-se um regime novo que reconhece e regulamenta a profissão de

criminólogo, situada na área das ciências sociais. Tal como já aludido, na respetiva exposição de motivos

chama-se a atenção para a Resolução da Assembleia da República n.º 120/2015, de 11 de agosto, onde se

recomenda o Governo a reconhecer e regulamentar tal profissão «até ao prazo limite de 60 dias».

Recomenda-se ainda, na mesma resolução, que o Governo «tome as medidas legislativas e/ou

regulamentares necessárias para incluir, através do Instituto Nacional de Estatística, a profissão de

criminólogo na Classificação Nacional de Profissões1».

A referida resolução resultou de um conjunto de iniciativas apresentadas no decorrer da XII Legislatura, em

particular o Projeto de Resolução n.º 1483/XII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo que regule o exercício da

profissão de Criminólogo», o Projeto de Resolução n.º 1542/XII/4.ª (CDS-PP) – «Sobre a criação da profissão

de criminologista» e o Projeto de Resolução n.º 1549/XII/4.ª (BE) – «Reconhecimento e regulamentação da

profissão de criminólogo». Todos estes projetos de resolução baixaram à então Comissão de Segurança

Social e Trabalho (CSST) a 26 de junho de 2015, sendo o texto de substituição aí gerado aprovado por

unanimidade na reunião plenária de 22 de julho desse mesmo ano. Na origem destas iniciativas esteve a

Petição n.º 261/XII/2.ª (Vítor Miguel Pereira da Silva e outros) – «Pelo reconhecimento da profissão de

criminólogo em Portugal», já concluída e arquivada, que tramitou de igual modo na outrora designada CSST, e

que em virtude do número de subscritores (4125) foi debatida na reunião plenária de 24 de junho de 2015,

tendo ainda sido recebidas respostas aos pedidos de informação formulados, em sede de Comissão, ao

Ministro da Economia e do Emprego, ao CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, ao

CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e ao CRAP – Comissão de Regulação

de Acesso a Profissões, e que podem ser consultadas na página da Assembleia da República na Internet.

Da Lei de Bases do Sistema Educativo2 destaca-se, com relevância para a questão, o artigo 14.º, que

estabelece a tipologia de graus académicos conferidos no ensino superior, sendo o de licenciado atribuído

«após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre

seis e oito semestres curriculares de trabalho».

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março3, aprovou «o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino

superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de

Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

(estabelece as bases do financiamento do ensino superior)». Com especial pertinência para o objeto do

projeto de lei em apreço encontramos os artigos 4.º, sobre os graus académicos e diplomas em geral, e 5.º a

14.º, sobre a licenciatura em especial.

1 Em linha, naturalmente, com o Catálogo Nacional de Qualificações. 2 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Aqui apresentado na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto («Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior»). O DRE disponibiliza também uma versão consolidada do diploma.