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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Assim, cumpre referir que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduz sinteticamente o seu objeto.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

 Regulamentação

O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 7.º) que prevê a regulamentação das

matérias do foro disciplinar no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Quando à entrada em vigor, a iniciativa dispõe, no n.º 1 do artigo 8.º, que a mesma entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supramencionada, que

determina que «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

É de referir ainda que o n.º 2 do artigo 8.º contempla uma matéria que deverá ser prevista enquanto norma

transitória e não enquanto norma relativa à entrada em vigor, sugerindo-se assim a sua individualização em

artigo autónomo.

2 – CONSIDERANDOS

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª, o Grupo Parlamentar do BE diz que

«o presente projeto de lei visa pôr fim a uma injustiça de que são alvo todos/as os/as criminólogos/as que, em

dado momento da sua vida, decidiram enveredar pelo curso de criminologia».

Constata uma situação de «limbo profissional» que considera absurda e que resulta da desconformidade

entre a existência de cursos superiores, nos diversos ciclos de estudos (licenciatura, mestrado e doutoramento

em Criminologia), com estruturas curriculares aprovadas e reconhecidas pelo Ministério, e a já prolongada

falta de reconhecimento da profissão de criminólogo.

Desta situação resulta, assim, um evidente prejuízo para os profissionais habilitados para o exercício da

profissão, que ora ficam excluídos de concursos públicos, ainda que possuam as habilitações mais

consentâneas com o perfil de recrutamento, ora são obrigados a obter formação suplementar para o exercício

profissional em determinadas áreas, mormente a mediação penal e a segurança privada (neste caso, com

vista ao desempenho de funções como diretor de segurança), apesar de os conhecimentos adquiridos nesses

cursos adicionais corresponderem a matérias já assimiladas no decurso da sua formação universitária, sendo

assim redundantes. São ainda invocados dois constrangimentos práticos sentidos por estes profissionais nos

últimos anos, que se viram impedidos de concorrer a concursos públicos de acesso aos Serviços de

Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Judiciária, «apesar de cumprirem escrupulosamente todas as exigências

ao nível da formação profissional e académica».

Por outro lado, os autores da iniciativa consideram que a regulamentação desta profissão terá a vantagem

de «colocar regras ao desenvolvimento da atividade profissional, garantindo-se direitos aos profissionais e

segurança aos utentes ou entidades a quem estes profissionais prestam (ou venham a prestar) serviço».

Ainda na exposição de motivos é também recordada a Resolução da Assembleia da República n.º

120/2015, de 11 de agosto – «Recomenda ao Governo que reconheça e regulamente o exercício da profissão

de criminólogo», aprovada por unanimidade na anterior Legislatura.

A referida resolução resultou de um conjunto de iniciativas apresentadas no decorrer da XII Legislatura, em

particular o Projeto de Resolução n.º 1483/XII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo que regule o exercício da

profissão de Criminólogo», o Projeto de Resolução n.º 1542/XII/4.ª (CDS-PP) – «Sobre a criação da profissão

de criminologista» e o Projeto de Resolução n.º 1549/XII/4.ª (BE) – «Reconhecimento e regulamentação da

profissão de criminólogo». Todos estes projetos de resolução baixaram à então Comissão de Segurança

Social e Trabalho (CSST) a 26 de junho de 2015, sendo o texto de substituição aí gerado aprovado por

unanimidade na reunião plenária de 22 de julho desse mesmo ano. Na origem destas iniciativas esteve a

Petição n.º 261/XII/2.ª (Vítor Miguel Pereira da Silva e outros) – «Pelo reconhecimento da profissão de