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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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A Deputada, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2019.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)

Reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a)

Data de admissão: 28 de maio de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Pedro Miguel Pacheco (DAC) Data: 28 de dezembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

De acordo com o Grupo Parlamentar do BE, «o presente Projeto de Lei visa pôr fim a uma injustiça de que

são alvo todos/as os/as criminólogos/as que, em dado momento da sua vida, decidiram enveredar pelo curso

de criminologia», constatando-se a manifesta e absurda desconformidade entre a existência de cursos

superiores, nos diversos ciclos de estudos (licenciatura, mestrado e doutoramento em Criminologia), com

estruturas curriculares aprovadas e reconhecidas pelo Ministério, e a já prolongada falta de reconhecimento da

profissão de criminólogo.

Tal omissão acarreta um evidente prejuízo para os profissionais habilitados para exercício da profissão,

que ora ficam excluídos de concursos públicos, ainda que possuam as habilitações mais consentâneas com o

perfil de recrutamento, ora são obrigados a obter formação suplementar para o exercício profissional em

determinadas áreas, mormente a mediação penal e a segurança privada (neste caso, com vista ao

desempenho de funções como diretor de segurança), apesar de os conhecimentos adquiridos nesses cursos

adicionais corresponderem a matérias já assimiladas no decurso da sua formação universitária, sendo assim

puramente tautológicos ou redundantes. São ainda invocados dois constrangimentos práticos sentidos por

estes profissionais nos últimos anos, que se viram impedidos de concorrer a concursos públicos de acesso

aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e á Polícia Judiciária, «apesar de cumprirem escrupulosamente

todas as exigências ao nível da formação profissional e académica».