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3 DE JANEIRO DE 2019

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A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), determina, no

seu artigo 6.º, o seguinte:

«Artigo 6.º

Instituições de ensino universitário

1 – As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são

instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e

tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 – As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos

termos da lei.

3 – As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos

da lei.»

Nos termos do artigo 61.º do mesmo diploma legal, «as instituições de ensino superior gozam do direito de

criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos» (n.º 1), carecidos, no entanto, de «acreditação

pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente

registo junto do ministério da tutela» (n.º 4).

A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior4 é responsável, designadamente, pela avaliação

e acreditação das instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos correspondentes aos graus

académicos a conferir. Na Portaria n.º 256/2005, de 16 de março [«Aprova a actualização da Classificação

Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF)]. Revoga a Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril»), a

Criminologia surge incluída na área de formação das «ciências sociais e do comportamento», mais

concretamente na subárea da «sociologia e outros estudos», podendo verificar-se na página da Internet da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior a lista dos cursos de Criminologia acreditados e

respetivas instituições de ensino autorizadas a ministrá-los.

Em www.universia.pt, por seu turno, encontramos a licenciatura em Criminologia nos seguintes

estabelecimentos de ensino superior: Universidade do Porto, Universidade Fernando Pessoa, Instituto

Superior da Maia, Universidade Lusíada, Universidade Lusíada do Porto e Universidade do Minho5. Constitui

ainda área de mestrado no Instituto Superior da Maia, na Universidade do Porto, na Universidade Lusíada do

Porto e na Universidade Fernando Pessoa, assim como de doutoramento na Universidade do Porto e de pós-

graduação no Instituto Superior D. Dinis e na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias6. Idêntica

informação consta do site da Direção-Geral do Ensino Superior.

Chame-se a atenção, por fim, para o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março («No uso da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício

de profissões e de atividades profissionais»), e para a Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho («Estabelece a

estrutura e organização do Catálogo Nacional de Qualificações»).

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

Dando execução à Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, o Real Decreto 1837/20087, de 8 de novembro,

sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, comporta, no n.º 1 do seu artigo 4, o conceito de

profissão regulada, definido como a atividade ou conjunto de atividades profissionais para cujo acesso,

4 Criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro. 5 Aqui designada como «Criminologia e Justiça Criminal». 6 Aqui com a designação de «Criminologia e Investigação Criminal».