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3 DE JANEIRO DE 2019

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Por outro lado, os autores da iniciativa consideram que a regulamentação desta profissão terá a vantagem

de «colocar regras ao desenvolvimento da atividade profissional, garantindo-se direitos aos profissionais e

segurança aos utentes ou entidades a quem estes profissionais prestam (ou venham a prestar) serviço».

Por fim, é também recordada a Resolução da Assembleia da República n.º 120/2015, de 11 de agosto –

«Recomenda ao Governo que reconheça e regulamente o exercício da profissão de criminólogo», aprovada

por unanimidade na anterior Legislatura, mas que volvidos mais de três anos continua por concretizar pelo

Governo, motivo pelo qual os proponentes entendem que deverá ser o Parlamento a consumar esse

desiderato.

A presente iniciativa é composta por oito artigos, estruturados em três capítulos («Disposições Gerais»,

«Exercício da Profissão» e «Disposições Finais»). Enquanto os três primeiros artigos delimitam o objeto e o

âmbito do diploma, definindo os conceitos de «criminologia» e de «criminólogo(a)» e esclarecendo que o

mesmo constitui o Regulamento do Exercício Profissional dos Criminólogos (REPC), os artigos 5.º, 6.º e 7.º

enumeram as atribuições, os deveres profissionais e as incompatibilidades e impedimentos dos criminólogos.

Já o artigo 7.º fixa ao Governo um prazo de 60 dias para a regulamentação das matérias de foro disciplinar a

que ficam vinculados os profissionais da Criminologia, estabelecendo o artigo 8.º a entrada em vigor do

diploma e a aplicação de uma norma transitória às entidades fornecedoras de dados estatísticos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª é subscrito pelos dezanove Deputados que compunham o Grupo

Parlamentar do BE à data da respetiva apresentação, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,

bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de

uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, observa os limites à

admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou

os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 25 de maio de 2018 e foi admitido a 29 de maio, tendo também

baixado no dia 29 de maio à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão com a Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi anunciado na sessão plenária desse

mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduz sinteticamente o seu objeto.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.