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3 DE JANEIRO DE 2019

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Finalmente, lista-se abaixo a restante legislação mencionada na iniciativa objeto da presente nota técnica:

– O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de

março, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de julho, e desde então objeto de

várias alterações8; o regime sancionatório encontra-se previsto no Título IV (Da violação e defesa do direito de

autor e dos direitos conexos), importando em especial para a iniciativa em análise os artigos 204.º e seguintes,

em especial o artigo 206.º que, como já mencionado, atribui à IGAC competência para processamento das

contraordenações aplicação das coimas;

– A Lei n.º 26/2015, de 14 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, que a

republica) regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto

ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente

estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º

83/2001, de 3 de agosto; o regime sancionatório encontra-se previsto no artigo 53.º e seguintes, determinando

o artigo 55.º que compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação e a decisão sobre a

aplicação da coima e das sanções acessórias;

– O Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro9, aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de

natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o

regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com

a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; o regime

sancionatório encontra-se previsto no capítulo VII, atribuindo-se por força do artigo 39.º competência à IGAC

para instrução dos processos e aplicação das coimas;

– O Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de

espetáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espetáculos realizados; o regime

sancionatório encontra-se previsto nos artigos 14.º a 16.º, atribuindo este último competências à IGAC nesta

matéria;

– O Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro10, institui o regime do preço fixo do livro, cujo regime

sancionatório se encontra previsto no Capítulo III (Fiscalização e contraordenação); o artigo 19.º determina

que a IGAC é a entidade competente para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas;

– O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro11, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

7/2003, de 9 de maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno; o regime sancionatório vem previsto no

capítulo II, prevendo o artigo 41.º que «a entidade competente para a instauração, instrução e aplicação das

sanções é a entidade de supervisão central [a ANACOM] ou as sectoriais, consoante a natureza das

matérias»;

– O Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro12, que estabelece normas relativas à classificação de

videogramas, prevê, nos seus artigos 12.º e 15.º, que tem competências em matéria de fiscalização e regime

sancionatório a direção-geral de espetáculos e direito de autor (atual IGAC);

– A Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, autoriza o Governo a descriminalizar a comunicação pública não

autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente passando esta a ilícito contraordenacional;

6 cf. artigo 55.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto 7 Cfr. artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho. 8 Foi retificado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 99, 2º Suplemento, Série I-2.º suplemento, de 30.04.1985 e viu a vigência de alguns dos seus artigos ser suspensa por força da Resolução da Assembleia da República n.º 16/85, de 18 de junho; foi depois alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332 e 334/97, ambos de 27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 14 de abril. 10 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; o Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 196/2015, de 26 de setembro. 11 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março. 12 Texto consolidado disponibilizado no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa; o Decreto-Lei n.º 39/88, de 26 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 350/93, de 7 de outubro (revogado), 315/95, de 28 de novembro (revogado), 121/2004, de 21 de maio, e 23/2014, de 14 de fevereiro, este último retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 10 de abril.