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3 DE JANEIRO DE 2019

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LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO PROJETO DE LEI N.º 1028/XIII/4.ª

SECÇÃO V Tribunais de competência territorial alargada

SUBSECÇÃO I

Tribunal da propriedade intelectual

Artigo 111.º

Competência

1 – Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I P, em processo de contraordenação; f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet; g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT; h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de

Artigo 111.º […]

1 – Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Recursos de decisões da IGAC em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos; g) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela IGAC em processos de contraordenação pela prática de contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e nos regimes das entidades de gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;

h) [anterior alínea f)] i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)] k) [anterior alínea i)]

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).