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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª «Regula o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM)», foi

admitido e baixou na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização e Poder Local e Habitação (11.ª), a 4 de julho, tendo

sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

2 – Objeto e Motivação

Na exposição do Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª (PCP) «Regula o cultivo de variedades agrícolas

geneticamente modificadas (OGM)», apresentada pelo GP do PCP, sublinha-se que «A biotecnologia tem vindo

a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes potencialidades, as quais, se

concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo para o desenvolvimento

económico e o progresso social».

Os subscritores da iniciativa Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª (PCP) «Regula o cultivo de variedades agrícolas

geneticamente modificadas (OGM)», pretendem que a agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da

agricultura nacional e que todo o País seja considerado zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de OGM

para o âmbito da exceção.

Os subscritores consideram que não podem deixar de pugnar por uma criteriosa aplicação do princípio da

precaução e, em defesa dos seus princípios para o setor agrícola, no contexto dos OGM, fundamentam as suas

motivações nos seguintes pressupostos:

 Na agricultura portuguesa dominam as explorações agrícolas familiares, de pequena e média dimensão,

de pendor policultural, com pouca apetência para o uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM).

 Sob o ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa da promoção da

qualidade do produto nacional, «biológico», de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de

mercado.

 A legislação nacional sobre OGM fomenta o cultivo de sementes transgénicas, sobrepondo o direito de

cultivar essas sementes ao direito a não cultivar.

 Esta opção ignora as dúvidas cientificamente sustentadas sobre os efeitos da utilização de OGM, quer no

plano da segurança alimentar, quer da biodiversidade, colocando ainda em risco a própria soberania alimentar,

dado que quem investiga, desenvolve e comercializa os OGM são multinacionais estrangeiras.

 Portugal pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua estrutura fundiária e

de produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo cultivo transgénico, relevando-se que as

exportações agroalimentares nacionais só têm a ganhar com a imagem de um País livre de culturas

transgénicas.

 A União Europeia tomou a decisão de abertura ao cultivo de variedades geneticamente modificadas,

remetendo essa mesma decisão para os Estados-Membros, a possibilidade de proibirem a sua plantação em

parte ou em todo o seu território.

 O risco de generalização das produções transgénicas poderá fazer com que a agricultura convencional e

ou biológica se tornem exceções.

3 – Requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei do formulário

A iniciativa toma a forma de projeto de lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª «Regula o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM)»

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora no caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, conforme referido na Nota