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8 DE JANEIRO DE 2019

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Técnica anexa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Em termos de legislação ordinária relacionada em concreto com o objeto concreto das iniciativas em apreço,

cite-se o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril («Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos

por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de março»), alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Tenha-se em conta que a

Diretiva 2001/18/CE dizia respeito à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente

modificados, revogando a Diretiva 90/220/CEE, do Conselho.

Para análise detalhada dos antecedentes legislativos sobre a matéria em questão e ao enquadramento

internacional (direito comparado) remete-se para consulta da NT anexa.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

938/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A 3 de julho de 2018,15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

apresentaram à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª que «Regula o cultivo de organismos

geneticamente modificados (OGM)».

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-

se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a Nota Técnica, elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, ser junta, como anexo, ao Parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de

todo o processo legislativo.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os

requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018.

A Deputada relatora, Lúcia Araújo Silva — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovadocom votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

registado a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a Nota Técnica a que se