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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª (PEV)

Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas (OGM)

Data de admissão: 4 de julho de 2018.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Rosalina Alves (Biblioteca), Filipe Xavier (CAE) e Joaquim Ruas (DAC).

Data: 17 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Na exposição da iniciativa em apreço, apresentada pelo GP do PCP, sublinha-se que «A biotecnologia tem

vindo a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes potencialidades, as quais, se

concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo para o desenvolvimento

económico e o progresso social».

No entanto, os subscritores referem que não podem deixar de pugnar por uma criteriosa aplicação do

princípio da precaução, em particular no setor agrícola.

Sublinha-se que na agricultura portuguesa dominam as explorações agrícolas familiares, de pequena e média

dimensão, de pendor policultural, com pouca apetência para o uso de Organismos Geneticamente Modificados

(OGM).

Afirma-se que, do ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa da promoção

da qualidade do produto nacional, «biológico», de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de

mercado.

Consideram os subscritores que a legislação nacional sobre OGM fomenta o cultivo de sementes

transgénicas, sobrepondo o direito de cultivar essas sementes ao direito a não cultivar.

Acrescentam os proponentes que esta opção ignora as dúvidas cientificamente sustentadas sobre o efeitos

da utilização de OGM quer no plano da segurança alimentar, quer da biodiversidade, colocando ainda em risco

a própria soberania alimentar, dado que quem investiga, desenvolve e comercializa os OGM são multinacionais

estrangeiras.