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8 DE JANEIRO DE 2019

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Referem os subscritores que Portugal pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela

sua estrutura fundiária e de produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo cultivo transgénico,

relevando-se que as exportações agroalimentares nacionais só têm a ganhar com a imagem de um País livre

de culturas transgénicas.

Releva-se que a União Europeia tomou a decisão de abertura ao cultivo de variedades geneticamente

modificadas, remetendo essa mesma decisão para os Estados-Membros, a possibilidade de proibirem a sua

plantação em parte ou em todo o seu território.

Considera-se que o risco de generalização das produções transgénicas poderá fazer com que a agricultura

convencional e/ou biológica se tornem exceções. Ora, o que os subscritores da iniciativa em apreço propõem é

precisamente o contrário, isto é, que a agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da agricultura

nacional e que todo o País seja considerado zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de OGM para o

âmbito da exceção.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª é subscrito por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Ambiente (11.ª) a 4 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado nesse mesmo dia em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente

modificadas (OGM)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Tomando em consideração a regra de legística segundo a qual «as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato»2, sugerimos que se informe no título a revogação efetuada ao

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.