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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de março, ao Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que regula o cultivo de variedades

geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo

de produção biológico, e à Portaria n.º 904/2006, de setembro, que estabelece as condições e o procedimento

para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas.

Assim, sugere-se por exemplo a seguinte formulação: «Regula o cultivo de variedades agrícolas

geneticamente modificadas, revogando o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, o Decreto-Lei n.º 160/2005,

de 21 de setembro, e a Portaria n.º 904/2006, de setembro».

A norma revogatória, para além de referir os Decretos-Leis n.os 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21

de setembro, e a Portaria n.º 904/2006, de setembro, também refere a revogação do Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e da Portaria n.º 1611/2007, de 20 de

dezembro, que altera a Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro. No entanto, em caso aprovação na

generalidade, coloca-se à consideração da Comissão analisar se estes devem ou não ser elencados na norma

revogatória, uma vez que o seu conteúdo normativo se esgota nas alterações que introduziram na redação aos

outros diplomas legais, globalmente revogados.

Aproveitamos para assinalar que o artigo 9.º da iniciativa prevê uma contraordenação, a ser aplicada pela

autoridade administrativa competente para a fiscalização, e regulada pelo Governo no prazo de 30 dias após

publicação da lei.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Dispõe o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos». Acrescentam a alínea i) do artigo 81.º que incumbe

prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do

artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado. Em

matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Por sua vez, os artigos 93.º a 100.º da Constituição enformam aquilo a que a doutrina chama a Constituição

agrícola ou agrária, enquanto parte integrante da Constituição económica (artigos 80.º a 107.º). De entre os

objetivos da política agrícola destaca-se o do aumento da produção e produtividade da agricultura, dotando-a

de infraestruturas e outros meios que se revelem adequados, com vista, designadamente, a assegurar a

qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do País [artigo 93.º, n.º 1, alínea a)].

Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» [artigo 93.º, n.º 1, alínea d)].

Este fim concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária e de

desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (artigo 93.º, n.º 2).