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8 DE JANEIRO DE 2019

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Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril («Define as bases da política de ambiente»)3, estabelece,

no seu artigo 11.º, que a política de ambiente tem também por objeto os componentes associados a

comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos

químicos, com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos organismos geneticamente

modificados de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana [alínea d)].

Em termos de legislação ordinária relacionada em concreto com o objeto concreto das iniciativas em apreço,

cite-se o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril («Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM)4 e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de março»), alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Tenha-se em conta que

a Diretiva 2001/18/CE dizia respeito à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente

modificados, revogando a Diretiva 90/220/CEE, do Conselho.

Na sequência da aprovação de outros instrumentos normativos comunitários complementares da Diretiva

2001/18/CE, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do

Conselho, ambos de 22 de setembro, o primeiro relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados e o segundo sobre a rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente

modificados e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de

organismos geneticamente modificados, alterando a Diretiva 2001/18/CE, e as Diretivas 2002/53/CE e

2002/55/CE, do Conselho, ambas de 13 de junho, a primeira atinente ao catálogo comum das variedades das

espécies de plantas agrícolas e a segunda respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas,

surgiu o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho («Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de

Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies

de Plantas Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho, respeitante à comercialização de

sementes de produtos hortícolas»), o qual, depois de sofrer diversas alterações, viria a ser revogado e

substituído pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril5 («Regula a produção, o controlo, a certificação e a

comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de

Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317»). Este diploma, para além de outros motivos,

refere, no preâmbulo, o seu propósito de consolidar também mais de uma dezena de alterações que o anterior

decreto-lei havia sofrido e dificultavam «significativamente a perceção do regime jurídico aplicável».

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, veio estabelecer regras de execução do referido

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro.

O quadro jurídico nacional é completado pelo Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro («Regula o cultivo

de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e

com o modo de produção biológico»).

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M, de 13 de agosto, a Região Autónoma da Madeira

declarou-se «zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM)» (artigo 1.º),

proibindo «a introdução de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha organismos

geneticamente modificados no território da Região Autónoma da Madeira, assim como a sua utilização na

agricultura» (artigo 2.º).

Também a Região Autónoma dos Açores, mediante o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A, de 26 de

junho, se declarou «zona livre do cultivo» de organismos geneticamente modificados (n.º 2 do artigo 1.º), embora

não interditando a sua introdução e produção em toda a sua plenitude (vide artigo 4.º).

Como antecedentes da iniciativa em apreço, podem ser apontados os seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 30/VIII («Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da

precaução»), apresentado pelo BE;6

3 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 4 No contexto dos projetos de lei em análise, a expressão «organismos geneticamente modificados», se bem que possa abarcar a manipulação genética de animais, tem em vista apenas as variedades agrícolas ou hortícolas geneticamente modificadas, razão por que também utilizamos mais à frente a expressão «variedades geneticamente modificadas». 5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 43/VIII. Deu origem à Lei n.º 12/2002, de 16 de fevereiro («Organismos geneticamente modificados»), através da qual foram suspensas a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados e a importação