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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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seus custos promovem objetivamente situações de pobreza e exclusão social. Esta é, de resto, uma das áreas

onde se comprova que um controle legislativo sobre os impactos de decisões políticas e económicas na pobreza

poderia facilmente ter evitado o agravamento da situação de tantas pessoas e famílias.

O mesmo poderíamos dizer sobre a acumulação e intersecionalidade entre as questões da pobreza e da

discriminação racista. Decisões de carácter económico favorecem ou podem combater a discriminação de

determinados cidadãos. A relação entre pobreza e discriminação não é, pois, despicienda.

O combate à pobreza exige, com efeito, uma atenção e uma consciência em todo o espectro da intervenção

política, das medidas relacionadas com a regulação do trabalho às que incidem sobre a existência de mínimos

sociais, dos cuidados de saúde à educação, da habitação aos transportes, do combate à discriminação, incluindo

quer as ações de proximidade, quer as macropolíticas dos diversos sectores. Por outro lado, como tem sido

defendido pelos intervenientes nesta área, é fundamental aprofundar uma cultura de avaliação, distinguindo esta

do simples controlo administrativo-financeiro, tornando-a um processo obrigatório e sistemático, prévio à decisão

política, mas também feito durante a execução das medidas, implicando a escuta e a dinamização da

participação das pessoas em situação de pobreza, como ficou explicitamente previsto, por exemplo, na atual

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas Sem-Abrigo.

Uma das dimensões desta atenção e centralidade do combate à pobreza em todas as políticas públicas é,

como tem sido proposto pela EAPN Portugal / Rede Europeia Anti-Pobreza (EAPN), a «Subordinação das novas

políticas públicas à prévia avaliação do seu previsível impacto, positivo ou negativo, sobre a pobreza e a

exclusão social». De acordo com o Manifesto «Compromisso para uma Estratégia Nacional de Erradicação da

Pobreza», apresentado por esta organização em 2015, e cujo conteúdo foi recentemente reiterado numa sessão

realizada no Parlamento em 2018, «nenhuma política sectorial deverá ser aprovada sem a prévia avaliação

sobre os seus impactos na produção, manutenção ou agravamento da pobreza e da exclusão social». A este

mecanismo tem sido dado o nome, a nível internacional, de «poverty proofing». A proposta da aplicação do

«poverty proofing» em Portugal foi já apresentada pela EAPN, nestes termos, à Assembleia da República.

A avaliação do impacto sobre a pobreza é uma das dimensões do conhecimento e monitorização do

fenómeno da pobreza e das medidas adotadas, não só em número de pessoas abrangidas, mas também

relativamente às expectativas e ao cumprimento dos compromissos de combate à pobreza do Estado Português.

Além disso, uma avaliação deste tipo reforça uma perspetiva multidimensional e integrada neste domínio,

garantindo que todas as políticas e atos legislativos nacionais são avaliadas ex-ante quanto ao seu previsível

impacto (seja positivo, neutro ou negativo) sobre a pobreza, responsabilizando dessa forma todos os

intervenientes políticos.

Este é, precisamente, o objetivo do presente projeto de lei do Bloco de Esquerda, que segue de perto, do

ponto de vista da sua concretização, as normas do mecanismo já adotado pelo Parlamento, por via da Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, relativo à avaliação do impacto de género dos atos normativos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto dos atos normativos na produção,

manutenção, agravamento ou na diminuição e erradicação da pobreza.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação de impacto sobre a pobreza

1 – São objeto de avaliação prévia de impacto sobre a pobreza os projetos de atos normativos elaborados

pela administração central e regional, bem como os projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da