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11 DE JANEIRO DE 2019

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do órgão responsável pela aprovação do ato normativo.

2 – Para decisão sobre a avaliação sucessiva referida no número anterior devem ser ponderadas,

nomeadamente, as seguintes circunstâncias que podem afetar o impacto sobre a pobreza:

a) A importância económica, financeira e social da matéria;

b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;

c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do

ato normativo, plano ou programa;

d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.

3 – A avaliação sucessiva pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas

disposições.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva devem recorrer

à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior e organizações da sociedade civil.

5 – No primeiro semestre de cada ano civil, a Assembleia da República promove uma sessão pública de

avaliação do impacto sobre a pobreza do Orçamento do Estado do ano anterior, tendo em conta,

designadamente, o previsto no artigo 5.º.

Artigo 12.º

Elementos da avaliação sucessiva

1 – A avaliação sucessiva de impacto sobre a pobreza deve incidir sobre:

a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;

b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;

c) A valoração do impacto sobre a pobreza efetivamente registado;

d) A formulação de propostas de alteração tendentes à realização dos objetivos inicialmente traçados,

quando se revele adequado.

2 – Aplicam-se à avaliação sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei

relativas à avaliação prévia de impacto.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Adaptação das regras procedimentais

1 – As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de

aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.

2 – As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação

sobre avaliação de impacto sobre a pobreza e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu

acompanhamento.

Artigo 14.º

Formação

As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre

avaliação de impacto sobre a pobreza, nomeadamente através de parcerias com os serviços da administração

central responsáveis pela formação, bem como com instituições de ensino superior ou da sociedade civil

especificamente vocacionadas para estas funções.