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11 DE JANEIRO DE 2019

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República.

2 – Pode haver avaliação sucessiva de impacto sobre a pobreza nos termos previstos na presente lei.

3 – As autarquias podem também adotar os procedimentos estabelecidos pela presente lei.

CAPÍTULO II

Avaliação prévia de impacto

Artigo 3.º

Objeto da avaliação prévia de impacto sobre a pobreza

Na elaboração de atos normativos, a avaliação prévia de impacto sobre a pobreza tem por objeto a

identificação e ponderação, entre outros, dos seguintes aspetos:

a) Os efeitos em termos de rendimento disponível dos/das cidadãos/ãs, designadamente dos indivíduos e

agregados familiares mais expostos à pobreza e à exclusão social

b) Os efeitos no acesso a bens e serviços essenciais por parte dos/das cidadãos/ãs, com menores

rendimentos

c) A tomada em consideração de limitações em função da condição socioeconómica para participar e obter

benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;

d) A incidência do projeto de ato normativo em número de pessoas abrangidas e nas metas de redução da

pobreza e o contributo para a sua erradicação, tendo em conta os indicadores identificados;

e) A consideração do contributo do projeto de ato normativo para o combate aos fatores de exclusão

associados à pobreza (sociais, económicos, culturais, políticos, educativos e de saúde).

Artigo 4.º

Dispensa de avaliação prévia

1 – A avaliação prévia de impacto sobre a pobreza pode ser dispensada pela entidade responsável pela

elaboração dos projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não

inovador do ato, expressamente fundamentados.

2 – Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de impacto.

Artigo 5.º

Participação

1 – Deve ser promovida a escuta e a dinamização da participação dos/das cidadãos/ãs que enfrentam

situações de pobreza e exclusão social na definição, implementação e avaliação das políticas que lhes dizem

respeito.

2 – Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação,

nomeadamente através da realização de discussão pública, os resultados da avaliação prévia de impacto sobre

a pobreza devem ser disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam pronunciar.

Artigo 6.º

Elementos da avaliação prévia

A avaliação prévia de impacto sobre a pobreza deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes,

sobre:

a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir, com recurso a informação estatística disponível

e a informação qualitativa;

b) A previsão dos resultados a alcançar;

c) A valoração do impacto sobre a pobreza;