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11 DE JANEIRO DE 2019

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Poucos anos depois, foi publicado o Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de julho de 1966, que constituiu o diploma

básico regulamentador da concessão das pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excecionais

ou relevantes prestados ao País, até à publicação do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de setembro, o qual foi

revogado pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que é o que criou o atual Regime Jurídico das Pensões

de Preço de Sangue.

Origina o direito à Pensão de Preço de Sangue o falecimento, nomeadamente:

 De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do

mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência

do mesmo;

 De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade

competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias anteriormente referidas;

 De deficientes das Forças Armadas (DFA) portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;

 De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Proteção Civil, no Serviço Nacional de

Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou acidentes

ocorridos no desempenho da sua missão, bem como do pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou seus

trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios;

 De funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de outros serviços ou órgãos

do Estado, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em ações de

emergência ou de proteção civil.

Para efeitos do Regime Jurídico das Pensões de Preço de Sangue, considera-se equivalente ao falecimento

o desaparecimento em campanha e em situação de perigo de militares ao serviço da Nação e de civil

incorporado em serviço nas Forças Armadas.

Face ao seu carácter indemnizatório, e à particularidade dos deficientes das Forças Armadas, entende-se

que a pensão de preço de sangue auferida por estes não deve estar sujeita ao controlo de rendimentos; ou seja,

para o seu cálculo não devem ser tidos em consideração os «rendimentos ou proventos de qualquer natureza»

que os beneficiários aufiram.

A presente alteração do Decreto-Lei n.º 466/99 visa adequar o regime do cálculo da pensão de preço de

sangue à sua natureza indemnizatória e eliminar esta desconformidade legal, deixando a pensão de preço de

sangue de estar sujeita ao controlo de rendimentos, quando a sua concessão resulte do falecimento de deficiente

das Forças Armadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, eliminando

a possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

O artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .