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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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3 – A pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas mantem o seu

valor, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo auferira outros rendimentos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 3.º

Revisão dos processos

1 – O disposto no novo n.º 3, do artigo 11.º, tem aplicação às pensões a pagamento, com efeitos a partir da

entrada em vigor da presente lei.

2 – Para o previsto no número anterior, as pensões de preço de sangue a pagamento devem ser revistas no

prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João

Rebelo — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — João Pinho de

Almeida — Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo

Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1932/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR

QUE TODOS OS ESPAÇOS INCLUÍDOS NA REDE NATURA 2000 SEJAM DEVIDAMENTE

PRESERVADOS E CONSERVADOS

O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que «todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender» (n.º 1) e que, «para assegurar o direito

ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos», nomeadamente: «prevenir e controlar a poluição

e os seus efeitos» [alínea a)]; «criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar

e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza» [alínea c)] e «promover a

educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente» [alínea g)].

A inclusão de espaços na Rede Natura 2000, que constitui o principal instrumento para a conservação da

natureza na União Europeia, tem precisamente como finalidade encontrar mecanismos para que tais os espaços

sejam vividos e geridos de uma forma sustentável, o que deve ser garantido pelo Estado.

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos é a zona húmida mais importante no litoral norte de Portugal.

Situa-se nos concelhos de Espinho e Ovar e ocupa uma extensão de 396 hectares.

Nesta lagoa costeira, que tem ligação sazonal com o Oceano Atlântico através de um cordão dunar,

desaguam os cursos de água da Ribeira de Rio Maior e a Vala de Maceda.

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos integra a Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros

n.º 76/2000, de 5 de julho), precisamente por ser um local importante para a biodiversidade, albergando três

habitats naturais de conservação prioritária, onde se pode encontrar a espécie vegetal, endémica de Portugal