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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.

Artigo 7.º

Previsão dos resultados

A previsão dos resultados a alcançar deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da norma ou

medidas na situação de partida, identificando, entre outros:

a) Os resultados diretos e indiretos da aplicação da norma;

b) A incidência sobre a melhoria da situação no que se refere à pobreza;

c) O contributo para o objetivo de erradicação da pobreza.

Artigo 8.º

Valoração do impacto sobre a pobreza

A valoração do impacto sobre a pobreza visa assegurar a quantificação e qualificação dos efeitos da norma

no que respeita à erradicação da pobreza e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a erradicação da

pobreza, identificando os resultados nos seguintes termos:

a) Impactos negativos, quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas previstas reforçam

ou agravam a situação de desigualdade e pobreza;

b) Impactos neutros, quando o desenvolvimento e aplicação das normas não afeta de modo direto ou indireto

a situação de pobreza;

c) Impactos positivos, quando o desenvolvimento e aplicação das normas permitem diminuir o impacto e

severidade da pobreza;

d) Impactos transformadores quando o desenvolvimento e aplicação das normas permite um impacto

transformador no âmbito de erradicação da pobreza.

Artigo 9.º

Propostas de melhoria

Quando necessário, face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas

propostas de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua

execução.

Artigo 10.º

Relatório síntese

Os elementos da avaliação referidos no artigo 6.º, bem como as propostas de melhoria ou recomendações,

caso existam, devem constar de relatório síntese, assinado pela pessoa responsável pela sua elaboração, que

acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação do respetivo

procedimento.

CAPÍTULO III

Avaliação sucessiva de impacto

Artigo 11.º

Avaliação sucessiva de impacto sobre a pobreza

1 – Para além dos casos de avaliação previstos no artigo 3.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a

avaliação sucessiva de impacto sobre a pobreza, sob proposta da pessoa responsável pela avaliação prévia ou