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16 DE JANEIRO DE 2019

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A discussão das referidas iniciativas legislativas, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da

República, foi, entretanto, agendada para o próximo dia 23 de janeiro, conjuntamente com os Projetos de Lei

n.os 1065/XIII/4.ª e 1066/XIII/4.ª, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, respetivamente.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Relativamente ao conteúdo das iniciativas em presença, tanto o Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª como a

Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª apresentam um conjunto de propostas em matéria de bases da saúde, através

das quais perpassam as respetivas perspetivas em aspetos fundamentais do sistema de saúde português e,

em particular, do próprio Serviço Nacional de Saúde (SNS).

As principais propostas das iniciativas objeto do presente parecer podem ser agregadas e sintetizadas nas

categorias seguintes:

 Relação entre setores público, privado e social:

o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª considera os setores social e privado como meramente supletivos

do SNS, apenas admitindo o recurso a esses setores apenas temporariamente e em situações

excecionais, propondo ainda a reversão das parcerias público-privadas no sector da Saúde [cfr.

artigo 45.º, n.os 1 e 2];

o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª determina que os setores público, social e privado devem atuar de

acordo com um princípio da cooperação e de acordo com regras de transparência, prevenindo a

indução artificial da procura, a seleção adversa de casuística e prevenindo conflitos de interesse [cfr.

artigo 15.º, n.º 2].

 Recurso do SNS aos setores privado e social:

o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª apenas admite o recurso do SNS aos sectores social e privado em

situações excecionais e desde que na ausência de resposta adequada e atempada do SNS e após

esgotada a capacidade do sector público [cfr. artigo 45.º, n.os. 1 e 2, alínea e)];

o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª admite a celebração de contratos entre o SNS e entidades do setor

privado e social, os quais estão condicionados à avaliação da respetiva necessidade [cfr. artigo 21.º,

n.º 1].

 Gestão de Unidades de Saúde do SNS:

o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª preconiza a gestão pública dos serviços de saúde do SNS [cfr.

artigo 12.º], não podendo os mesmos, em caso algum, ser geridos por entidades privadas ou do

setor social [cfr. artigo 8.º, n.º 3], donde decorre a já aludida extinção das Parcerias Público-Privadas

no sector da Saúde [cfr. artigo 13.º, n.º 3];

o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª proclama, como regra geral, a gestão pública das unidades de

saúde do SNS, admitindo, contudo, que estas possam ser, supletiva e temporariamente, objeto de

gestão assegurada por entidades privadas ou do setor social [cfr. artigo 18.º, n.º 3].

 Financiamento do SNS:

o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª estabelece que o financiamento do SNS deve ser assegurado

principalmente através do Orçamento do Estado, admitindo que o SNS possa cobrar outras receitas

[cfr. artigo 11.º];

o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª estatui, igualmente, que o financiamento do SNS seja assegurado

principalmente através do Orçamento do Estado, mas não exclui a possibilidade de ser determinada

a consignação de receitas fiscais para o efeito [cfr. artigo 19.º, n.º 1].