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22 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – A programação plurianual abrange os investimentos em instalações, nos sistemas de tecnologias de

informação, veículos e demais equipamentos imprescindíveis para o funcionamento e prestação de cuidados

de saúde de qualidade e em segurança em todos os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de

Saúde.

2 – Os investimentos previstos no número anterior incluem a construção de novos hospitais e centros de

saúde, a par da requalificação dos edifícios onde os estabelecimentos do SNS estão sediados.

Artigo 3.º

Programação das medidas

1 – A programação das medidas é antecedida do levantamento exaustivo das necessidades referentes à

conservação e manutenção de instalações, assim como à sua requalificação e ampliação, à aquisição de

veículos, à substituição e modernização de equipamentos e construção de hospitais e centros de saúde.

2 – Na sequência do disposto no número anterior, é elaborado o plano de investimentos, a

calendarização, prazos para a sua execução e respetivas dotações orçamentais.

Artigo 4.º

Financiamento

1 – A dotação financeira anual das medidas contempladas na presente lei é inscrita no Orçamento do

Estado do ano a que diz respeito.

2 – Para a concretização das referidas medidas admite-se o financiamento através do recurso a fundos

comunitários, designadamente, para realização de obras e renovação e aquisição de equipamentos

Artigo 5.º

Execução e Acompanhamento

1 – Compete ao Governo, através do ministério com a tutela da área da saúde, promover a execução da

presente lei, mediante a assunção dos compromissos necessários para a sua implementação.

2 – Os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde colaboram no planeamento, execução

e monitorização da presente lei.

3 – Para efeitos de acompanhamento pela Assembleia da República, o Governo elabora um relatório

anual em que estão contemplados os níveis de execução de cada medida e os compromissos assumidos.

Artigo 6.º

Disposições Orçamentais

1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa de receita e a inscrição das despesas a

realizar no âmbito da aplicação da presente lei.

2 – As dotações relativas a infraestruturas e equipamentos estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 7.º

Revisão do Plano

O Plano pode ser revisto pelo Governo em função das necessidades que venham a ser identificadas no

funcionamento do SNS, devendo as revisões efetuadas constar do relatório a apresentar à Assembleia da

República.